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Perguntas frequentes

Tudo que costumam nos perguntar sobre cobrança

Reunimos as dúvidas mais comuns de credores sobre o processo, os custos, os prazos legais e os limites da cobrança. Se a sua não estiver aqui, é só escrever.

Sobre o serviço

Contratação e funcionamento

A cobrança simples é a fase amigável: lembretes por e-mail, SMS e WhatsApp, contato telefônico cordial e proposta de regularização. Não gera nenhum registro público nem restrição ao devedor.

A cobrança extrajudicial formaliza a exigência do crédito com instrumentos previstos em lei: notificação com aviso de recebimento, protesto do título em cartório e inclusão nos órgãos de proteção ao crédito. Nenhuma delas envolve processo judicial — a diferença está no grau de formalidade e na consequência prática gerada ao devedor.

Trabalhamos primordialmente por êxito: um percentual sobre o valor efetivamente recuperado. Se não entrar dinheiro, não há honorário de êxito.

O percentual é definido em contrato conforme três fatores: perfil da carteira, tempo médio de atraso e volume de títulos. Carteiras muito antigas ou com baixa qualidade cadastral podem exigir uma taxa de estruturação, sempre informada antes da assinatura. Custos de terceiros — emolumentos de cartório, taxas de bureau e envio postal com AR — são repassados pelo valor de custo, mediante comprovante.

Não há mínimo rígido. Atendemos desde carteiras com poucos títulos de valor elevado até operações com milhares de contratos de ticket baixo. O que muda é o desenho da régua: carteiras pulverizadas pedem automação e escala; carteiras concentradas pedem tratamento individual e negociação dedicada.

O primeiro contato com o devedor acontece em até 48 horas após a entrada do título. Os primeiros recebimentos costumam ocorrer já na primeira semana da fase amigável, especialmente em títulos com atraso recente. Carteiras antigas exigem mais tempo: o efeito das medidas extrajudiciais aparece, em geral, entre o 45º e o 90º dia.

Sim. A operação é digital de ponta a ponta — envio da carteira, painel de acompanhamento, assinatura eletrônica dos acordos e repasse por transferência bancária. Atendemos credores em todo o território nacional e contamos com rede de cartórios e correspondentes para protesto na praça do devedor.

Não. Somos uma assessoria em recuperação de crédito. Atuamos na esfera extrajudicial — notificação, protesto, negativação, negociação e formalização de acordos — com apoio jurídico interno para a redação e a revisão das peças.

Não representamos partes em juízo. Quando o caso exige ação judicial, entregamos o dossiê completo para o advogado de sua confiança ou indicamos escritórios parceiros inscritos na OAB, sendo a contratação sempre direta entre você e o escritório.

Aspectos legais

Prazos, limites e obrigações

Depende da natureza do crédito. Os prazos mais frequentes na prática são:

  • 3 anos — cheque, nota promissória e pretensão de reparação civil;
  • 5 anos — dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular;
  • 5 anos — mensalidades escolares, aluguéis e cotas condominiais;
  • 10 anos — regra geral do art. 205 do Código Civil, na ausência de prazo específico.

Prescrita a pretensão, o crédito não pode mais ser objeto de negativação ou protesto, embora permaneça possível a cobrança amigável. A verificação do prazo aplicável a cada título é feita no diagnóstico da carteira.

Sim. O art. 43, §2º do Código de Defesa do Consumidor exige comunicação prévia por escrito antes da inclusão em cadastro de inadimplentes, com prazo de 10 dias para regularização. A ausência dessa comunicação é uma das causas mais comuns de condenação por dano moral — e a responsabilidade recai sobre o credor.

Em nossa operação, essa comunicação é automática e o comprovante de envio fica arquivado no dossiê do título.

O art. 42 do CDC estabelece que o consumidor inadimplente não pode ser exposto a ridículo nem submetido a constrangimento ou ameaça. Na prática, configuram abuso:

  • ligar antes das 8h, depois das 20h, aos domingos ou feriados;
  • comunicar a dívida a familiares, vizinhos ou ao empregador;
  • ameaçar medida que não será efetivamente tomada;
  • usar linguagem ofensiva, ironia ou tom intimidatório;
  • insistir em contato após pedido expresso de interrupção;
  • exigir valor superior ao devido.

O parágrafo único do art. 42 prevê ainda a repetição em dobro do valor cobrado indevidamente, acrescido de correção e juros.

Somente se houver cláusula contratual expressa prevendo o repasse. Sem essa previsão, o custo da cobrança é do credor, e exigi-lo do devedor caracteriza cobrança de valor indevido.

Vale lembrar o art. 51, XII do CDC: é nula a cláusula que autoriza o fornecedor a repassar despesas de cobrança sem conferir igual direito ao consumidor.

A negativação é a inclusão do débito em banco de dados privado — Serasa, SPC ou Boa Vista. Consta em consulta de crédito e restringe o acesso do devedor a financiamento e compra a prazo.

O protesto é ato praticado em cartório, regido pela Lei 9.492/97. Gera certidão pública, comprova formalmente a inadimplência e costuma ter efeito prático maior — é o instrumento de maior taxa de conversão da fase extrajudicial. Após a quitação, cabe ao devedor ou ao credor providenciar a baixa, mediante pagamento dos emolumentos.

Atuamos como operadores dos dados, nos termos da LGPD (Lei 13.709/2018), tratando-os exclusivamente para a finalidade de recuperação do crédito contratada pelo credor — que figura como controlador.

Aplicamos controle de acesso por perfil, registro de operações, contrato de confidencialidade com toda a equipe e eliminação dos dados ao término do tratamento, ressalvadas as hipóteses de guarda obrigatória. Nossa Política de Privacidade detalha bases legais, retenção e direitos do titular.

A cobrança é imediatamente suspensa e o caso vai para análise. Solicitamos o comprovante ao devedor, confrontamos com o extrato do credor e, confirmado o pagamento ou o erro, damos baixa no título e providenciamos a exclusão de qualquer restrição já lançada, com o pedido de desculpas formal.

Insistir em cobrança sobre débito quitado é justamente o que gera dano moral e repetição de indébito. Por isso a conferência é feita antes de qualquer nova tratativa.

Conteúdo informativo. As informações desta página têm caráter geral e não constituem consulta ou parecer jurídico. Cada caso depende das cláusulas contratuais, da natureza da relação e da legislação aplicável. Para orientação sobre uma situação concreta, consulte um advogado.
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